A Lei nº 11.788/08, a chamada Lei do Estágio, mantém a característica do estágio como atividade sem vínculo empregatício e a necessidade do auxílio dos agentes de integração.
Também traz inovações significativas, tais como:
- Previsão do estágio, obrigatório ou não, como parte do projeto pedagógico do curso;
- Exigência de apresentação, pelo estagiário, de relatório de atividades do estágio;
- Permissão para que profissionais liberais de nível superior ofereçam estágio;
- Definição das obrigações da instituição de ensino no acompanhamento do estágio;
- Previsão de trinta dias de recesso para o estagiário;
- Delimitação de limite da jornada de estágio em seis horas para os estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular e de quatro horas para estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;
- Determinação do número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal da empresa concedente, que pode chegar a 20%, caso haja mais de vinte e cinco empregados. Essa disposição não se aplica aos estágios de nível superior e de nível médio profissional.
As mudanças atingem as relações, os processos e as atividades relativas ao estágio. A adaptação às novas regras demandará esforço e tempo e o comprometimento de todos.
Apesar disso, o IEL tem certeza de que a nova lei trará benefícios substanciais à atividade do estágio, com o reconhecimento do seu caráter educativo, a defesa dos direitos do estudante e a definição dos papéis de cada parte envolvida. É o fim do estágio sem compromisso com a formação profissional e o exercício da cidadania.
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